Até à publicação da portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2015, de 13 de julho.