- 1 -Enquanto não estiverem preenchidos os quantitativos máximos fixados para os efetivos para o posto de cabo-mor do Exército e da Força Aérea, o militar no posto de cabo-mor que se encontre ao abrigo das situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 155.º do EMFAR permanece na situação de ativo até completar 40 anos de serviço militar e 55 anos de idade.
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 246.º do EMFAR não é aplicável:
- a)Aos militares que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram a frequentar cursos que habilitam ao ingresso no regime de contrato;
- b)Aos cidadãos na situação de reserva de disponibilidade que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontram abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
Artigo 8.º — Normas transitórias
Vigente desde: 04/09/2023