- 1 -Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe impugnação judicial.
- 2 -A ação de impugnação judicial é intentada nos prazos e termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 111.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 04/09/2023