- 1 -Considera-se em comissão especial o militar que desempenhe cargos ou exerça funções públicas que, não sendo de natureza militar, assumam interesse público.
- 2 -Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em atos de serviço relativos às funções a que não corresponde o direito ao uso de insígnias militares.
Artigo 145.º — Comissão especial
Vigente desde: 04/09/2023