- 1 -São repristinadas as disposições originárias do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 10/2014, de 6 de março, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 13.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março.
- 2 -É repristinado o artigo 5.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, com a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Fixar as tarifas para os sistemas de titularidade estatal, assim como supervisionar outros aspetos económico-financeiros das entidades gestoras dos sistemas de titularidade estatal, nomeadamente emitindo pareceres, propostas e recomendações, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- b)Regulamentar, avaliar e auditar a fixação e aplicação de tarifas nos sistemas de titularidade municipal, qualquer que seja o modelo de gestão, nos termos definidos na legislação e na regulamentação aplicáveis;
- c)Emitir recomendações sobre a conformidade dos tarifários dos sistemas municipais com o estabelecido no regulamento tarifário e demais legislação aplicável, bem como fiscalizar e sancionar o seu incumprimento;
- d)Emitir instruções vinculativas quanto às tarifas a praticar pelos sistemas de titularidade municipal, quando se verifique a violação reiterada de disposições legais ou regulamentares em vigor, e acautelando gradualismo nos ajustamentos tarifários recomendados.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]"
Artigo 8.º — Repristinação
Vigente desde: 23/10/2024