- 1 -A delimitação de zonas de defesa e controle urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação urbana de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos previstos no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 8/73, de 8 de Janeiro, são da competência da câmara municipal, sempre que os respectivos projectos estiverem previstos no programa de gestão urbanística do plano director municipal ou no faseamento do plano de urbanização geral, parcial ou de pormenor devidamente aprovados e ratificados.
- 2 -Na falta de planos, a aprovação compete à assembleia municipal, por proposta da câmara, instruída, quando for o caso, com os pareceres que a lei tornar obrigatórios.
- 3 -É ainda da competência da câmara municipal a aprovação de planos de pormenor e operações de loteamento, independentemente da sua localização e dimensão, sempre que esteja vigente o plano director municipal ou plano geral de urbanização ou, estando o mesmo em elaboração, existam normas provisórias legalmente aprovadas ou ainda se estiverem abrangidas por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ou de construção prioritária.
- 4 -Fora do caso previsto no número anterior, as operações de loteamento, sempre que, pela sua dimensão ou localização, impliquem alterações significativas das condições ambientais e das infra-estruturas existentes, na área do município ou dos municípios vizinhos, carecem de parecer prévio dos serviços competentes da administração central e, nos casos que taxativamente vierem a ser fixados por decreto-lei, ficam ainda sujeitas à ratificação do Governo.
- 5 -O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, as competências agora atribuídas aos municípios nos termos dos números anteriores, fixando igualmente os prazos limites para a emissão e ou homologação de pareceres da administração central.
Artigo 10.º — (Urbanismo e política de solos)
Vigente desde: 08/03/1984