- 1 -As actuações relativas a investimentos públicos não referidos no artigo 8.º devem ser exercidas pela administração central ou pelas autarquias locais, mediante acordo prévio a celebrar com o Governo, e sem qualquer apoio financeiro não previsto na Lei das Finanças Locais ou, ainda, em regime de colaboração nos termos dos números seguintes.
- 2 -As actuações das autarquias locais, no exercício das competências em regime de colaboração, serão objecto de regulamentação que constará dos contratos-tipo que os departamentos competentes da administração central colocarão, para o efeito, à subscrição voluntária pelas autarquias locais.
- 3 -Concomitantemente com a divulgação de cada contrato-tipo referido no número anterior serão fixados, prevendo a eventualidade de o montante disponível para o programa ser insuficiente para todos os pedidos de subscrição, os critérios de selecção dos municípios interessados.
- 4 -Os acordos de que resulte o desenvolvimento das competências, em regime de colaboração com uma ou mais autarquias, compreenderão o modo da sua participação na elaboração dos planos nacionais e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como as formas de informação sobre o exercício destas competências.
- 5 -Poderá o Ministério do Trabalho e Segurança Social, através dos centros regionais de segurança social, realizar acordos com os municípios, tendo em vista a execução de investimentos na respectiva área, nomeadamente em relação a creches, jardins-de-infância, centros de dia e lares para idosos.
Artigo 12.º — (Competências exercidas em regime de colaboração)
Vigente desde: 08/03/1984