- 1 -O património e os equipamentos eventualmente afectos a investimentos públicos que agora ficam a cargo das autarquias locais constituem, salvo acordo em contrário, património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização e mediante a celebração de protocolos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento, porventura existentes, transfere-se para as autarquias sem dependência de quaisquer formalidades.
Artigo 13.º — (Titularidade do património)
Vigente desde: 08/03/1984