- 1 -O exercício de novas competências pelos municípios em matéria de investimentos públicos previsto no artigo 8.º será progressivo, devendo o Orçamento do Estado indicar, tendo em atenção o disposto na lei em matéria de atribuições das autarquias locais, as competências e os correspondentes meios financeiros.
- 2 -Os departamentos da administração central até agora responsáveis pela execução dos investimentos públicos cuja competência passa, nos termos do presente diploma, para os municípios fornecerão a estes últimos todos os planos, programas e projectos que respeitem aos respectivos territórios, bem como, durante o período de transição, o apoio técnico necessário.
Artigo 14.º — (Novas competências dos municípios em matéria de investimentos públicos)
Vigente desde: 08/03/1984