As competências em matéria de investimentos públicos que por este diploma são atribuídas aos diversos níveis de administração serão exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos de médio e de longo prazo e, ainda, nos termos dos planos anuais reguladores da actividade da administração central e das autarquias locais.
Artigo 5.º — (Articulação com o sistema de planeamento)
Vigente desde: 08/03/1984