- 1 -É da competência da administração central a elaboração dos planos nacionais de desenvolvimento económico-social e dos planos regionais de ordenamento e a definição das políticas nacionais para os diversos sectores da Administração Pública.
- 2 -É da competência do município a elaboração e aprovação dos planos directores municipais, dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor, bem como a delimitação e aprovação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e áreas de construção prioritária, com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais referidos no número anterior.
- 3 -Estão sujeitos à ratificação do Governo os planos directores municipais e os planos gerais e parciais de urbanização, devendo o respectivo acto ser publicado no Diário da República.
- 4 -Resulta da ratificação, referida no número anterior, a declaração de utilidade pública urgente de expropriação dos prédios e direitos a eles relativos, necessários à realização dos planos, bem como a autorização para a posse administrativa dos mesmos pelo município, caso se verifique, no prazo de 6 meses após aquela ratificação, estarem esgotadas as negociações para a aquisição extrajudicial.
- 5 -A faculdade conferida ao município nos termos do número anterior caduca se, no prazo de 2 anos a contar da publicação do acto de ratificação, não tiver adquirido os bens por expropriação amigável ou não tiver promovido a constituição da arbitragem.
- 6 -Relativamente às declarações de utilidade pública de expropriação que hajam caducado nos termos do número anterior, e haja necessidade de renovar, e ainda quaisquer outras declarações de utilidade pública de expropriação e respectiva posse administrativa que se mostrem necessárias ao desenvolvimento normal da actividade dos municípios, fixa-se o prazo de 90 dias para que o ministro competente tome a respectiva decisão.
- 7 -Quando os prédios ou direitos expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação e ainda no caso de ter cessado a aplicação a esse fim, dá-se a reversão do prédio a favor do expropriado, tendo este direito a ser indemnizado nos termos fixados pela lei.
- 8 -Mantém-se em vigor, com tudo o que não contrarie o presente artigo, o disposto no Código das Expropriações.
- 9 -Todos os níveis de administração devem promover a participação dos cidadãos na elaboração das políticas e dos planos respectivos.
Artigo 6.º — (Competência de planeamento)
Vigente desde: 08/03/1984