- 1 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício deve ser destinada à formação do fundo de reserva legal, até à concorrência do capital social.
- 2 -Devem ainda as sociedades de investimento constituir fundos especiais de reservas destinados a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
- 3 -Mediante portaria do Ministro das Finanças poderão estabelecer-se critérios gerais ou específicos quanto à aplicação dos fundos mencionados no número anterior.
- 4 -As sociedades de investimento constituirão um fundo de garantia, formado com base na afectação de uma percentagem não inferior a 2% de todos os juros e comissões cobrados, adicionada aos rendimentos gerados pelos valores resultantes da aplicação dos recursos a ele afectados, e que se destina exclusivamente a suportar os prejuízos decorrentes de dívidas incobráveis, tendo como limite o valor dos respectivos capitais próprios realizados.
- 5 -Os recursos afectados ao fundo de garantia são obrigatoriamente aplicados em títulos de dívida pública nacional ou equiparados e, ainda, em obrigações garantidas pelo Estado Português.
Artigo 15.º — (Fundos de reserva e fundo de garantia)
Vigente desde: 02/05/1986