- 1 -Nenhuma empresa pode desenvolver actividade própria das sociedades de investimento, ou outra similar, sem para tanto se encontrar devidamente autorizada.
- 2 -Relativamente às empresas abrangidas pelo número precedente, pode o Ministro das Finanças, por portaria, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação de outras medidas e das sanções previstas na lei.
Artigo 5.º — (Empresas não autorizadas)
Vigente desde: 02/05/1986