No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades de investimento efectuar as seguintes operações activas:
- a)Adquirir, a título originário ou derivado, quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como aliená-los ou onerá-los;
- b)Conceder crédito a médio e longo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- c)Prestar garantias que assegurem o cumprimento das obrigações contraídas por outras entidades, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos no artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 9.º;
- d)Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado;
- e)Tomar firme acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;
- f)Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, mediante autorização a obter nos termos da legislação cambial aplicável;
- g)Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos.