- 1 -A Região de Turismo pode criar delegações em quaisquer outros locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.
- 2 -A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
- 3 -Cada delegação será presidida por um delegado, que, sempre que possível, deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional.
- 4 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região.
- 5 -O delegado poderá ser substituído a todo o tempo por deliberação da comissão regional, que também poderá deliberar remunerá-lo e fixar o respectivo montante.
- 6 -Com excepção do delegado, o pessoal das delegações julgado conveniente pela comissão executiva faz parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.
Artigo 5.º — Delegações
Vigente desde: 12/03/1993