- 1 -A Região de Turismo pode criar postos de turismo e de informação em quaisquer locais da Região em que o interesse turístico o justifique.
- 2 -A criação de postos de turismo e de informação é decidida pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.
- 3 -O pessoal dos postos de turismo e de informação faz parte do quadro do pessoal das regiões de turismo.
- 4 -A Região de Turismo pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informação sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período do seu funcionamento.
Artigo 6.º — Postos de turismo e de informações
Vigente desde: 12/03/1993