- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de investimentos do Plano, incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, por parte do ministro da tutela, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
- 3 -Não carecem de visto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território as alterações orçamentais entre rubricas de classificação económica no âmbito do mesmo programa.
- 4 -O Ministro do Planeamento e da Administração do Território poderá, por despacho, dispensar genericamente de serem por si visadas alterações à programação constante do mapa XI (PIDDAC).
- 5 -Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar, obrigatoriamente, a data do despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território que tenha visado o correspondente programa.
- 6 -Os contratos enviados ao Tribunal de Contas para efeito de visto, cujos encargos sejam suportados por verbas inscritas em «Investimentos do Plano», deverão apresentar, para além do escalonamento plurianual dos encargos, a indicação do projecto a que respeitam.
- 7 -Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as dotações aí referidas depois de introduzirem as correspondentes alterações no respectivo orçamento, nos termos do n.º 9 do artigo 13.º, devendo fornecer ao Departamento Central de Planeamento os elementos que por este forem solicitados como necessários para o acompanhamento da respectiva execução orçamental.
- 8 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAC, o Departamento Central de Planeamento apresentará ao Governo relatórios respeitantes aos principais programas e projectos.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá ser enviada ao Departamento Central de Planeamento em tempo útil, designadamente pelos serviços executores, a informação da execução material e financeira.
Artigo 10.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 09/03/1994