- 1 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, deverão os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam, as contas da sua execução orçamental, bem como os elementos que forem solicitados para acompanhamento da mesma.
- 2 -Simultaneamente deverá ser elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental.
- 3 -Os serviços e fundos autónomos deverão enviar ao Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas todos os elementos que por ele forem solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos deverão também remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública informação sobre a dívida por eles contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 15 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
- 6 -As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação, onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os encargos e os pagamentos previstos no respectivo mês, as importâncias anteriormente levantadas e os pagamentos efectuados.
- 7 -No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação deverão ser formalizados por programas e projectos.
- 8 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte ao que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 9 -As contas, anuais ou trimestrais, a apresentar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, deverão reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
- 10 -Os organismos que não derem cumprimento aos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 8 serão incluídos em listagem anexa às contas provisórias e à Conta Geral do Estado, a publicar no Diário da República.
Artigo 11.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 09/03/1994