- 1 -Enquanto não forem definidas novas regras gerais quanto às alterações orçamentais da competência do Governo, em conformidade com o n.º 8 do artigo 20.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, mantém-se em vigor, no ano de 1994, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as referências à Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, feitas no Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, devem considerar-se como referidas à Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.
- 3 -A competência para efectuar as alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, é delegada no Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, no ano de 1994, apenas carecem do acordo do Ministro das Finanças, se se tratar de transferências de despesas de capital para despesas correntes ou de reforços ou inscrições para despesas com material de transportes.
- 5 -As alterações a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, não carecem, no ano de 1994, do acordo do Ministro das Finanças.
- 6 -As alterações orçamentais que utilizem disponibilidades em verbas anteriormente reforçadas com recurso à dotação provisional só poderão ocorrer em circunstâncias excepcionais e carecem sempre da concordância do Ministro das Finanças.
- 7 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 8 -Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, as alterações nos orçamentos dos fundos e serviços autónomos obedecerão, para além do que dispõe a lei geral, às seguintes regras:
- a)As meras transferências de verbas inter-rubricas de receita e despesa, à excepção das transferências do sector público administrativo (SPA) e dos saldos de gerência, são da competência do dirigente máximo do organismo;
- b)As alterações resultantes de acréscimos de despesas com compensação em receitas consignadas são da competência da respectiva tutela, salvo o disposto na alínea seguinte;
- c)As alterações decorrentes das transferências do SPA e sua aplicação, incluindo o capítulo 50, bem como as da inclusão ou alteração do saldo de gerência, são da competência do Ministro das Finanças.
- 9 -As alterações a que se refere o número anterior deverão ser comunicadas à Direcção-Geral da Contabilidade Pública e ao Tribunal de Contas.
Artigo 13.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 09/03/1994