- 1 -O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a:
- a)Despesas de funcionamento de serviços e obras sociais, dos cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, do Fundo do Fomento Cultural, do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço Nacional de Bombeiros, do Instituto Camões e dos estabelecimentos do ensino superior;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior com autonomia administrativa e financeira e dos serviços de acção social escolar do mesmo grau de ensino, desde que os saldos sejam aplicados nos projectos em que tiveram origem;
- c)Outras despesas que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro, poderão os saldos de gerência ser integrados no Orçamento do Estado, mediante a abertura de créditos especiais.
- 3 -O disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, aplica-se aos saldos de gerência de 1993, independentemente da data da aprovação dos respectivos estatutos.
- 4 -Os saldos dos organismos integrados no Orçamento do Estado por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, transitarão para o ano de 1994.
Artigo 16.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 09/03/1994