- 1 -Os montantes a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 3500 e 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
- 2 -O regime previsto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 263/90, de 30 de Agosto, é aplicável durante o ano económico de 1994.
Artigo 32.º — Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Vigente desde: 09/03/1994