- 1 -Ficam sujeitas, em 1994, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das destinadas a remunerações certas e permanentes, segurança social, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, encargos da dívida pública, despesas do Ministério da Defesa Nacional com compensação em receita, das dotações de valor anual não superior a 200 contos e, bem assim, das dotações de despesas de capital e de despesas com compensação em receita comunitária inscritas no capítulo 50 e das dotações excepcionais inscritas no capítulo 60.
- 2 -Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços e inscrições.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas aos dirigentes dos serviços pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 4 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência referida no número anterior pertence à entidade que deu o acordo ao respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças, salvo se for excedido o montante de 200000 contos por dotação, e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 09/03/1994