- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma compete:
- a)À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), g), i) e l) do n.º 1 do artigo 10.º;
- b)À Direcção-Geral de Viação, no respeitante às infracções previstas nas alíneas e), f), h), j), k) e m) do n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -A aplicação das coimas compete aos directores-gerais dos serviços indicados no número anterior, competindo ainda ao director-geral de Transportes Terrestres a aplicação da sanção acessória prevista no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 12.º — Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Vigente desde: 05/04/1997