- 1 -Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação em causa.
- 2 -O depósito referido no número anterior deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 3 -A falta do depósito referido nos n.os 1 e 2 implica a imobilização do veículo, que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
Artigo 11.º — Infractores não domiciliados em Portugal
Vigente desde: 05/04/1997