- 1 -A execução do presente diploma, do ADR e do RPE compete:
- a)À Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à actividade dos técnicos de segurança;
- b)À Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante às condições técnicas dos veículos, à formação dos condutores e às condições de circulação e segurança rodoviária;
- c)Aos serviços dos Ministérios da Economia e da Saúde a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, no respeitante à classificação das mercadorias e às condições técnicas das embalagens, das garrafas e outros recipientes sob pressão, dos grandes recipientes para granel, dos contentores e das cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes e contentores-cisternas.
- 2 -A enumeração de competências constante do número anterior não dispensa a intervenção de outras entidades com atribuições decorrentes de legislação específica, designadamente nos domínios da protecção civil, da segurança dos cidadãos, da segurança rodoviária, da qualidade e segurança industriais, da saúde pública e da defesa do ambiente.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 05/04/1997