- 1 -As pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território português que pretendam efectuar transportes de mercadorias perigosas em cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas devem nomear um técnico de segurança para supervisionar às condições de realização desses transportes.
- 2 -Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são definidas as qualificações que os técnicos de segurança devem possuir e as demais condições de inscrição e exercício da sua actividade.
Artigo 3.º — Técnico de segurança
Vigente desde: 05/04/1997