- 1 -Relativamente a acidentes rodoviários que ocorram com veículos que transportem mercadorias perigosas, a autoridade com competência para a fiscalização do trânsito na via pública em que o acidente tenha ocorrido remete à Direcção-Geral de Viação cópia da respectiva participação, acompanhada de cópia do Boletim Estatístico de Acidentes de Viação respeitante à mesma ocorrência.
- 2 -A obrigatoriedade de remessa de cópia da participação preceituada no número anterior é extensiva aos restantes agentes de protecção civil referidos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 2 de Agosto, sempre que intervenham em idêntica situação.
- 3 -Na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é regulada a intervenção do técnico de segurança no que respeita à avaliação dos acidentes que ocorram com veículos sob a sua supervisão.
Artigo 7.º — Acidentes
Vigente desde: 05/04/1997