- 1 -A fiscalização do transporte objecto do presente diploma, do ADR e do RPE é exercida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pela Direcção-Geral de Viação, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública e pelas demais autoridades a que alude o artigo 2.º, desde que detenham competência fiscalizadora atribuída por lei.
- 2 -As autoridades fiscalizadoras têm acesso a todos os elementos relevantes para a segurança do transporte, nomeadamente no que respeita aos veículos, às mercadorias e à documentação relacionada com o transporte ou com as mercadorias transportadas, podendo ainda efectuar acções de fiscalização nas instalações dos intervenientes nas operações de transporte, quer a título preventivo quer na sequência de infracções detectadas na realização do transporte.
- 3 -A fiscalização é realizada de uma forma aleatória em toda a rede rodoviária portuguesa, utilizando-se a lista de controlo anexa ao presente diploma, da qual será entregue um duplicado ao condutor do veículo fiscalizado, apresentado por este sempre que solicitado, a fim de simplificar ou evitar outros controlos posteriores.
- 4 -Independentemente da aplicação das sanções previstas no artigo 10.º, sempre que ocorra risco para a segurança do transporte, da circulação ou das populações, os veículos são imobilizados pela autoridade fiscalizadora no próprio local ou num outro designado por essa autoridade, não podendo circular enquanto não estiverem conformes com a regulamentação.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/04/1997