- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma, no ADR e no RPE constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas:
- a)A expedição e o transporte de uma matéria ou de um objecto que não pode ser admitido a transporte, com coima de 125000$00 a 750000$00;
- b)A inexistência ou inadequação do documento de transporte, com coima de 25000$00 a 125000$00;
- c)A realização de transportes de mercadorias perigosas que requeiram a supervisão de um técnico de segurança sem que o mesmo tenha sido nomeado, com coima de 100000$00 a 500000$00;
- d)O incumprimento de qualquer das prescrições sobre embalagens, garrafas ou outros recipientes sob pressão, grandes recipientes para granel, ou sobre a respectiva marcação ou etiquetagem, com coima de 25000$00 a 125000$00;
- e)A utilização de tipos de veículos não admitidos, a utilização de contentores ou de cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas, quando não admitidos, a inexistência ou inadequação dos certificados de aprovação dos veículos, bem como a inexistência ou inadequação dos documentos de aprovação dos reservatórios das cisternas, quando previstos, com coima de 125000$00 a 750000$00;
- f)O incumprimento de qualquer das disposições, que sejam específicas do transporte de mercadorias perigosas, sobre sinalização de veículos, contentores ou cisternas, com coima de 25000$00 a 125000$00;
- g)A inexistência ou inadequação das fichas de segurança, com coima de 50000$00 a 250000$00;
- h)A utilização de veículos, de contentores ou de cisternas fixas, cisternas desmontáveis, baterias de recipientes ou contentores-cisternas sem algum dos equipamentos ou acessórios adequados, com coima de 50000$00 a 250000$00;
- i)O incumprimento de qualquer das normas de segurança do carregamento, da descarga ou do manuseamento, com coima de 50000$00 a 250000$00;
- j)A circulação ou estacionamento de veículos em vias, itinerários, locais ou períodos de tempo em que estejam previstas interdições específicas do transporte de mercadorias perigosas, com coima de 75000$00 a 375000$00;
- k)A inexistência ou inadequação dos certificados de formação dos condutores, com coima de 125000$00 a 750000$00;
- l)A inexistência ou inadequação de autorização para o transporte ou de cópia de derrogação especial, quando necessárias, com coima de 100000$00 a 500000$00;
- m)A não exibição dos certificados de aprovação ou de formação no acto da fiscalização, com coima de 25000$00 a 125000$00, considerando-se os certificados como inexistentes se não forem apresentados no prazo de oito dias.
- 2 -São da responsabilidade do expedidor as infracções previstas nas alíneas a), d), g), i) e l) do n.º 1, da responsabilidade do proprietário, locatário em regime de locação financeira ou possuidor efectivo por qualquer outro título do material de transporte as previstas nas alíneas b), c), e), f), h), k) e m) do n.º 1, e da responsabilidade do condutor a prevista na alínea j) do n.º 1.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no n.º 1, a tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -Quando uma pessoa singular ou colectiva tenha praticado alguma das infracções previstas nas alíneas a), c) ou l) do n.º 1 e, antes de decorrido um ano sobre a prática dessa infracção, venha a cometer outra idêntica, além das sanções previstas no n.º 1 ser-lhe-á igualmente aplicável a sanção acessória de interdição de realizar transportes de mercadorias perigosas até ao período máximo de um ano.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 05/04/1997