- 1 -O exercício da actividade de mediação imobiliária fica sujeito ao regime estabelecido no presente diploma.
- 2 -O exercício da actividade de mediação imobiliária por sociedades com sede efectiva noutro Estado da Comunidade Europeia está igualmente sujeito ao presente diploma sempre que a actividade incida sobre imóveis situados em Portugal.
Artigo 1.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004