- 1 -São suspensas as licenças:
- a)Às empresas que o requeiram de forma fundamentada;
- b)Às empresas que deixem de reunir qualquer dos requisitos necessários à respectiva concessão e manutenção referidos no artigo 5.º, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
- 2 -A suspensão das licenças só será levantada a solicitação dos interessados, após comprovação dos requisitos de ingresso na actividade.
- 3 -O período de suspensão da licença não pode ir além da data limite da sua validade e, em caso algum, de seis meses consecutivos.
Artigo 10.º — Suspensão de licenças
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004