- 1 -O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do IMOPPI, do qual deve constar:
- a)A identificação do requerente;
- b)A identificação dos administradores, gerentes ou directores;
- c)A localização dos estabelecimentos.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 5.º, a regulamentar por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 3 -O pedido de licenciamento só é deferido quando a empresa reúna os requisitos estabelecidos no presente diploma e tenha procedido ao pagamento da taxa aplicável.
- 4 -O IMOPPI poderá notificar o requerente para, num prazo não superior a 30 dias, suprir deficiências ou prestar esclarecimentos relativamente ao seu pedido.
- 5 -Em caso de deferimento do pedido, o IMOPPI deverá emitir a licença no prazo máximo de 10 dias.
- 6 -Um novo pedido só pode ter lugar um ano após o indeferimento por falta de comprovação de requisitos.
- 7 -Em caso de indeferimento por falta de pagamento da taxa aplicável, um novo pedido de licenciamento implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º
- 8 -Qualquer pedido só será processado após comprovação do pagamento das coimas aplicadas por decisão tornada definitiva, nos termos do artigo 32.º
- 9 -Um novo pedido que seja efectuado até seis meses após o termo de validade da licença, por não ter sido requerida a sua revalidação nos termos do artigo 13.º, implica um agravamento da respectiva taxa, estabelecido pela portaria referida no n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 9.º — Pedido de licenciamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004