- 1 -Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas:
- a)Encerramento de estabelecimentos;
- b)Interdição do exercício da actividade.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 33.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004