- 1 -O processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do IMOPPI.
- 2 -Compete ao presidente do conselho de administração do IMOPPI a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 3 -O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.
Artigo 34.º — Competência para aplicação das sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2004