O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 154.º
Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
- 1 -[...].
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 100.