- 1 -As autorizações de colocação no mercado em vigor relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham azimsulfurão como substância activa serão revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I estabelecidas no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior, no que se refere a avaliação e decisão em conformidade com os princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, apenas terá de se realizar até 1 de Abril de 2001.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/05/2000