Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação das substâncias activas espiroxamina e azimsulfurão referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
- 1 -Identidade: IUPAC: 8-tert-butil-1,4-dioxaspiro [4.5] decan-2-ilmetil (etil) (propil) amina.
- 2 -Condições especiais a satisfazer:
- a)A pureza mínima da substância activa é de 940 g/kg de produto técnico (diastereómeros A e B combinados);
- b)Só serão autorizadas as utilizações como fungicida;
- c)Deve ser dada especial atenção à segurança do operador e as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de protecção adequadas;
- d)Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos e as condições de autorização devem incluir medidas apropriadas de redução do risco;
- e)Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de avaliação da espiroxamina, nomeadamente os seus apêndices I e II, finalizado no Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia em 12 de Maio de 1999, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 5.º
- 3 -A presente inclusão expira a 1 de Setembro de 2009.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
- 1 -Identidade: IUPAC: 1-(4,6-dimetoxipirimidin-2-il)-3-[1-metil-4-(2-metil-2H-tetrazol-5-il)pirazol- 5-ilsulfonil]ureia.
- 2 -Condições especiais a satisfazer:
- a)A pureza mínima da substância activa é de 980 g/kg do produto técnico;
- b)Só serão autorizadas as utilizações como herbicida;
- c)Não serão autorizadas aplicações por pulverização aérea;
- d)Deve ser dada especial atenção ao impacte nos organismos aquáticos e nas plantas terrestres não visadas e as condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução de riscos (por exemplo, no caso da orizicultura, períodos mínimos de retenção das águas antes da descarga);
- e)Na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação do azimsulfurão, de 2 de Julho de 1999, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente da Comissão Europeia, que se encontra disponível conforme indicado no artigo 5.º
- 3 -A presente inclusão expira a 1 de Outubro de 2009.