O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 269/2000, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
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- 3 -A coordenação operacional do CSREAP é assegurada pelo secretário-geral do Ministério, sendo o apoio técnico e administrativo indispensável à sua actividade prestado pelos meios próprios da Secretaria-Geral.