- 1 -Os artigos 3.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Presidente do Instituto Nacional de Administração;
- e)Presidente do Centro de Estudos e Formação Autárquica;
- f)Presidente do Instituto para a Inovação na Administração do Estado;
- g)Director-geral da Administração Pública;
- h)Inspector-geral da Administração Pública;
- i)Secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
- j)Director-geral do Orçamento;
- k)Director-geral das Autarquias Locais;
- l)Director-geral do Departamento dos Recursos Humanos da Saúde;
- m)Director-geral da Administração Educativa;
- n)Um representante das universidades, a designar pelo Conselho de Reitores;
- o)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, designado pelo respectivo Governo Regional;
- p)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- q)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- r)Seis representantes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública;
- s)Até sete individualidades designadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ao secretário-geral do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública compete assegurar o normal funcionamento do Conselho, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam.
- 1 -...
- 2 -São revogados os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro.
Artigo 2.º — Altera os artigos 3.º e 4.º e revoga os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2001, de 22 de Fevereiro
Vigente desde: 26/03/2002