- 1 -O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela GeRAP.
- 2 -A BEP é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 6.º
- 3 -A informação individual constante do n.º 1 do artigo 7.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º
Artigo 9.º — Registo e acesso à bolsa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2008
Decreto-Lei n.º 40/2008 - 1.ª Série(10/03/2008)
Original