Artigo 9.º
Registo e acesso à bolsa
Redação registada como em vigor em 23/04/2003.
Esta redação foi substituída em 11/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo da informação na BEP, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pela DGAP.
- 2 -A BEP é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 6.º
- 3 -A informação individual constante do n.º 1 do artigo 7.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 2.º