Artigo 13.º
Proibição da queima a céu aberto
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -É expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, na acepção do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
- 2 -Exceptua-se da proibição do número anterior apenas a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de actividades agro-florestais, desde que devidamente autorizadas nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.