- 1 -É expressamente proibida a queima a céu aberto de quaisquer resíduos, na acepção do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
- 2 -Exceptua-se da proibição do número anterior apenas a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de actividades agro-florestais, desde que devidamente autorizadas nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 13.º — Proibição da queima a céu aberto
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018