- 1 -Os resultados da monitorização pontual são remetidos à CCDR competente, à excepção das situações em que se proceda também à monitorização em contínuo de, pelo menos, um poluente, nas quais os resultados da monitorização pontual são remetidos ao IA.
- 2 -A comunicação dos resultados referida no número anterior é efectuada no prazo de 60 dias seguidos contados da data da realização da monitorização pontual e contém a informação constante do anexo II do presente diploma, de que faz parte integrante.
- 3 -Os resultados do autocontrolo referentes à monitorização em contínuo são remetidos ao IA, de acordo com os requisitos constantes da nota técnica aprovada pelo despacho n.º 79/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1996, ou de outras que a substituam.
- 4 -No caso de fontes pontuais sujeitas a monitorização pontual ou em contínuo, é efectuada, pelo menos uma vez de três em três anos, uma medição recorrendo a um laboratório externo acreditado.
Artigo 23.º — Comunicação de resultados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018