- 1 -Excepcionalmente, os VLE podem ser ultrapassados nos períodos de avaria ou de mau funcionamento das instalações ou dos sistemas de tratamento dos efluentes gasosos e nos períodos de arranque e paragem.
- 2 -Os períodos máximos admitidos, de acordo com o descrito no número anterior e à excepção dos períodos de arranque e paragem, não podem exceder dezasseis horas seguidas e a sua duração total em cada ano civil não pode ultrapassar cento e setenta horas, por fonte pontual, sem prejuízo de condições específicas previstas nas portarias referidas no n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, é aplicável às instalações novas, bem como às existentes, a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º
- 4 -São obrigatoriamente comunicadas à CCDR competente, num prazo de quarenta e oito horas, as situações abrangidas pelo disposto no n.º 1, com excepção dos períodos de arranque e paragem programados.
- 5 -As CCDR remetem mensalmente ao IA todas as notificações recebidas referentes às fontes de emissão abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 25.º — Tolerâncias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018