- 1 -Sempre que o operador verifique que uma situação de incumprimento de um VLE subsiste por um período superior a dezasseis horas seguidas, tem o dever de o comunicar à CCDR competente no prazo máximo de quarenta e oito horas e de adoptar de imediato as medidas correctivas adequadas, incluindo um programa de vigilância apropriado.
- 2 -Caso as situações de incumprimento, como a referida no número anterior, ponham em risco o cumprimento dos valores limite da qualidade do ar ou o cumprimento dos limiares de alerta da qualidade do ar, a CCDR competente notifica o operador para que este, no prazo que lhe for fixado:
- a)Reduza a capacidade de laboração; ou
- b)Utilize um combustível menos poluente; ou
- c)Adopte qualquer outra medida que promova a rápida redução das emissões do poluente atmosférico em causa.
- 3 -Se das situações referidas nos números anteriores resultar comprovadamente perigo para a saúde pública ou para o ambiente atmosférico, a CCDR competente notifica o operador, nos termos do artigo 39.º para suspender a laboração no prazo que lhe for determinado.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica se estiver em causa uma instalação cujo funcionamento seja considerado imprescindível ao interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 5 -A CCDR deve manter o IA e a entidade coordenadora do licenciamento informados aquando da ocorrência e desenvolvimentos de situações como as previstas nos números anteriores.
Artigo 26.º — Situações de incumprimento de VLE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018