- 1 -Os instrumentos utilizados na monitorização, pontual ou em contínuo, são periodicamente submetidos ao controlo metrológico, no caso de existir regulamentação específica, e, na falta desta, a calibrações efectuadas por laboratórios acreditados, preferencialmente no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 2 -Os instrumentos referidos no número anterior devem ser acompanhados de uma ficha técnica actualizada da realização das operações de verificação/calibração com a indicação dos procedimentos utilizados para assegurar a rastreabilidade e exactidão dos resultados das medições.
- 3 -A ficha referida no número anterior pode constar em suporte de papel, informático ou outro adequado, e é sempre disponibilizada às entidades fiscalizadoras.
Artigo 28.º — Metrologia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018