- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1850, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 22400, no caso de pessoas colectivas:
- a)A violação da obrigação de assegurar que a instalação é projectada e construída de modo a reduzir emissões de poluentes atmosféricos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A violação da obrigação de captação e canalização das emissões difusas, para um sistema de exaustão, nos termos da alínea a) do artigo 10.º;
- c)A violação de obrigação de proceder à armazenagem confinada de produtos com características pulverulentas ou voláteis, nos termos da alínea b) do artigo 10.º;
- d)A violação da obrigação de munir os equipamentos de manipulação, transfega e transporte com dispositivos de captação e exaustão, nos termos da alínea c) do artigo 10.º;
- e)A violação da obrigação de pulverização com água ou aditivos dos produtos armazenados ao ar livre, nos termos da alínea d) do artigo 10.º;
- f)A violação da obrigação de armazenamento de produtos a granel em espaços fechados, nos termos da alínea e) do artigo 10.º;
- g)A violação da obrigação de pavimentação da instalação com revestimento adequado ou violação da obrigação de manter as instalações em condições de higiene e limpeza, nos termos da alínea f) do artigo 10.º;
- h)A violação da obrigação de dimensionamento adequado dos equipamentos de despoeiramento e de tratamento de efluentes gasosos, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
- i)A violação da obrigação de exploração e manutenção adequada dos equipamentos referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;
- j)Não cumprimento da obrigação de notificação prevista nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
- l)Violação da obrigação de utilização de substâncias ou preparações menos nocivas, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- m)Não apresentação de um plano alternativo de monitorização ao IA, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 20.º;
- n)A violação da obrigação de detenção de um comprovativo do cumprimento dos VLE aplicáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, nos casos de dispensa de monitorização de fontes pontuais, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º;
- o)A violação da obrigação de detenção de um registo actualizado do número de horas de funcionamento e de consumo de combustível anuais, nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, nos casos de dispensa de monitorização, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo;
- p)A violação da obrigação de utilização dos métodos definidos nos termos do artigo 22.º;
- q)Não cumprimento da obrigação de monitorização das emissões com recurso a um laboratório externo, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º;
- r)Não cumprimento de obrigação de comunicação à CCDR, prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
- s)Não cumprimento das obrigações de controlo metrológico dos equipamentos de monitorização, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;
- t)Violação do cumprimento da velocidade de saída dos gases, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
- u)Violação das medidas adicionais impostas nos termos do n.º 6 do artigo 30.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 44800, no caso de pessoas colectivas:
- a)Não cumprimento dos limites máximos de horas previstos no n.º 5 do artigo 11.º;
- b)A violação da proibição de queima a céu aberto prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
- c)A violação da obrigação de cumprimento dos VLE, estabelecida no n.º 2 do artigo 17.º;
- d)A violação da obrigação da realização do autocontrolo, nos termos do artigo 18.º;
- e)A violação da obrigação de realização da monitorização pontual, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º;
- f)Não cumprimento da obrigação de monitorização em contínuo, nos termos exigidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º;
- g)Incumprimento de obrigação de envio à CCDR ou ao IA dos resultados de monitorização, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.º;
- h)Não cumprimento de qualquer das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, nas situações de incumprimento de VLE;
- i)Violação da obrigação de descarga de poluentes para a atmosfera através de uma chaminé, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º;
- j)Violação da proibição de diluição dos efluentes gasosos, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º;
- l)Não cumprimento da metodologia de cálculo de altura das chaminés fixada na portaria prevista no n.º 1 do artigo 30.º;
- m)Violação da altura mínima das chaminés, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;
- n)Não cumprimento das condições de controlo das emissões impostas no n.º 5 do artigo 30.º;
- o)Não cumprimento das normas relativas à construção de chaminés, previstas no artigo 32.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.
Artigo 34.º — Contra-ordenações e coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018