- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo 34.º é da competência da IGA e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
- 2 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
Artigo 36.º — Instrução e decisão dos processos
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2018
Original
Em vigor de 03/04/2004 a 30/06/2018