Artigo 36.º
Instrução e decisão dos processos
Redação registada como em vigor em 03/04/2004.
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- 1 -A instauração e a instrução dos processos relativos às contra-ordenações referidas no artigo 34.º é da competência da IGA e das CCDR, nas áreas sob a sua jurisdição.
- 2 -Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir a aplicação de coimas e de sanções acessórias.